Decisão TJSC

Processo: 5056086-22.2022.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7075386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5056086-22.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE INSUMOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O VALOR DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NA INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS N. N. 346.083 E N. 328.115. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE APENAS PARA RECONHECER O PARCIAL PAGAMENTO PELA APELANTE EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL EXIGIDO NA NOTA FISCAL N.º 346....

(TJSC; Processo nº 5056086-22.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7075386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5056086-22.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO IRMANDADE DO SENHOR JESUS DOS PASSOS E IMPERIAL HOSPITAL DE CARIDADE interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE INSUMOS HOSPITALARES. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E CONSTITUIU O VALOR DAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS NA INICIAL EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS NOTAS N. N. 346.083 E N. 328.115. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE APENAS PARA RECONHECER O PARCIAL PAGAMENTO PELA APELANTE EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL EXIGIDO NA NOTA FISCAL N.º 346.083. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E NECESSIDADE DE AÇÃO DE COBRANÇA PARA A DEVIDA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. TESE RECHAÇADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A VENDA CONSIGNADA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. NOTAS FISCAIS QUE INDICAM A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS MÉDICOS UTILIZADOS COM PRODUTOS CIRÚRGICOS COMERCIALIZADOS PELA AUTORA. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DA REQUERENTE (ART. 373, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.   I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação monitória ajuizada por empresa fornecedora de produtos médicos contra o hospital requerido, visando à constituição de título executivo judicial referente a valores decorrentes de fornecimento de insumos utilizados em procedimentos cirúrgicos. A parte ré opôs embargos monitórios, os quais foram rejeitados em sentença.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em analisar (i) a existência de pagamento parcial da nota fiscal n.º 346.083 e a consequente redução do valor cobrado; (ii) a alegação de não reconhecimento da nota fiscal n.º 328.115, porquanto não registrada no sistema interno da apelante; e (iii) a suposta inadequação da via monitória para cobrança dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iv) Restou comprovado o pagamento parcial da nota fiscal n.º 346.083, sendo devida apenas a diferença entre o valor original e o montante efetivamente quitado, com os devidos consectários legais. (v) Quanto à nota fiscal n.º 328.115, a apelada comprovou a entrega do produto, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de demonstrar a ausência de recebimento da nota em sistema interno. (vi) A via monitória mostrou-se adequada, diante da robustez documental apresentada, incluindo notas fiscais com identificação de pacientes, médicos e procedimentos, além de e-mails que confirmam a modalidade de venda por consignação. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer o pagamento parcial da nota fiscal n.º 346.083, fixando como devido o valor de R$ 606,20, mantida a sentença nos demais pontos. Incabível a fixação de honorários recursais.  Teses de julgamento: “1. Comprovado o pagamento parcial de nota fiscal, é devida apenas a diferença entre o valor original e o montante quitado, com o acréscimo dos consectários legais.” "2. Quando o título injuntivo vem acompanhado dos elementos necessários à sua exigibilidade e a parte devedora não se desincumbe do ônus probatório de apresentar alguma prova apta a desconstituir o direito autoral, é impositiva a sua constituição de pleno direito em título executivo judicial." Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 47, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, ao argumento de que as notas fiscais apresentadas não constituem prova escrita idônea para embasar a ação monitória, pois não há comprovação inequívoca da entrega dos insumos hospitalares, especialmente pela ausência de canhotos de entrega. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "o v. acórdão recorrido, ao conferir presunção de exigibilidade a meras notas fiscais, desacompanhadas do canhoto de recebimento ou de outro documento que ateste o cumprimento da obrigação da entrega, incorreu em erro de direito, pois desvirtuou o rigor probatório do art. 700 do CPC/2015. A nota fiscal, isoladamente, é documento unilateral e não goza, por si só, da presunção de veracidade necessária para inaugurar a fase injuntiva" (evento 54, RECESPEC1, p. 13). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador que (1) reconheceu a adequação da ação monitória, ao entender que as notas fiscais, acompanhadas de e-mails e comprovações da relação comercial de consignação, constituíam prova escrita suficiente para embasar o pedido; e (2) afirmou que a petição inicial atendia a todos os requisitos do art. 700, § 2º, do Código de Processo Civil, por estar instruída com notas fiscais que descrevem os produtos, os pacientes e os médicos responsáveis, além de memória de cálculo e demonstrativo do débito, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1): [...] conforme detalhado na petição inicial e não contestado nos embargos monitórios, a aquisição dos produtos acontecia por meio de consignação, sendo enviados como demonstração. Após o uso, a ré comunicou à autora e, em seguida, emitiu a nota fiscal correspondente ao produto utilizado, tanto para o paciente quanto para o médico assistente. Ademais, os e-mails trocados entre as partes indicam que existia por parte da apelante um débito pendente em favor da apelada e que o tipo da venda comercializada era na modalidade 'venda consignado' (evento 1, COMP9) Nesse contexto, verifica-se que as notas fiscais cobradas (evento 1, DOC6) estão todas emitidas em nome da apelante, indicando o nome do paciente, médico responsável pelo procedimento, data do implante, convênio, protocolo e outras, ou seja, descrevem que as cirurgias a que se referem, bem como os materiais que foram utilizados. Visto isso, a ação monitória, conforme estabelecido nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por qualquer pessoa que declare possuir o direito de demandar o pagamento de uma quantia em dinheiro do devedor, desde que sustentada por um documento escrito que não tenha a eficácia de um título executivo. Cumpre ressaltar que o § 2º do artigo 700 do Código de Processo Civil dispõe que, na petição inicial, cabe ao autor detalhar, conforme o caso: (a) a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; (b) o valor atual da coisa reclamada; e, (c) o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Na hipótese dos autos, verifica-se que existe prova robusta da existência do crédito. A inicial preenche todos os requisitos do art. 700, § 2º, do Códex Processual, eis que acompanhada das notas fiscais individualizadas com a descrição dos equipamentos cirúrgicos fornecidos pela apelada e utilizados pela apelante (cujo inadimplemento pela parte ré/apelante originou a presente ação monitória) e do demonstrativo de débito atualizado. Referidos elementos consubstanciam prova qualificada à instrução da demanda injuntiva. Ademais, nos termos do artigo 373, I, do CPC, a parte autora/apelada demonstrou o fato constitutivo do seu direito, tendo em vista que apresentou prova suficiente da prestação de serviços pela clínica requerente (evento 1, FATURA6-FATURA9  e OUT11/OUT12). Noutra senda, verifica-se que embora a apelante, em suas razões recursais, tenha se limitado a alegar que a apelada " logrou êxito em apresentar tão somente as notas fiscais com a descrição dos produtos e valores, o que é incapaz de demonstrar a efetiva entrega dos insumos hospitalares e, por consequência, não têm o condão de comprovar, de forma inequívoca, a entrega dos insumos à Apelante", não apresentou nenhuma prova apta a derruir a legalidade e credibilidade das provas produzidas pela apelada, ônus que lhe incumbia nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Tratam-se de alegações infundadas, desprovidas de qualquer evidência desconstitutiva do direito do autor, credor de presumida boa-fé. Tem-se, portanto, que o embargante/apelante não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que leva à manutenção da sentença de origem.  [...]   Assim, restou evidente a responsabilidade da ré quanto ao pagamento da dívida pleiteada pela autora na ação monitória, com exceção da nota fiscal nº 346.083, em que o valor devido passa a ser a diferença mencionada no tópico anterior, qual seja, R$ 606,20 (seiscentos e seis reais e vinte centavos). Inalterado o sentido do julgado, uma vez que a análise recursal apenas concedeu que o valor devido em relação a nota fiscal nº 346.083 seja menor que o valor total descrito na nota, permanece idêntica a distribuição sucumbencial determinada pela origem. (Grifou-se). E, ainda, extrai-se do acórdão que julgou os aclaratórios (evento 47, RELVOTO1): Em relação à insurgência do embargante quanto à ausência de 'canhotos de entrega' que seriam essenciais para a comprovação da 'efetiva entrega das mercadorias supostamente disponibilizadas à embargante', a decisão embargada reconheceu que, embora não haja canhotos, há prova robusta da entrega e uso dos produtos, a saber, notas fiscais emitidas com base em comunicação da própria ré após o uso dos materiais, e-mails e documentos que demonstram a dinâmica da consignação, o que viabilizou a procedência parcial da ação monitória ajuizada pelo embargado. (Grifou-se). Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7075386v7 e do código CRC 01f63954. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/11/2025, às 18:52:14     5056086-22.2022.8.24.0023 7075386 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:09:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas